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Casamento


Para marcar o casamento, ou seja, solicitar a habilitação, os noivos devem se dirigir ao cartório que atende o bairro de residência de um deles (este cartório abrange os bairros da Zona Central, Zona Sul e Zona Oeste da cidade.
 
Os noivos devem vir acompanhados de duas testemunhas (maiores de 18 anos, parentes ou não, sem a necessidade de ser um casal ou de serem as mesmas pessoas que serão testemunhas no dia do casamento)
 
 Não é necessário agendar horário para este atendimento. 
 
O prazo para dar entrada na habilitação é de no mínimo 05 dias antes da data escolhida para o casamento e no máximo 90 dias. 
 
A escolha do dia e horário para se casar neste cartório, está sujeita a apresentação dos documentos e ao pagamento da taxa.
Se pretende se casar numa data específica, programe-se para dar entrada com o máximo de antecedência, a fim de evitar que não haja mais horário disponível na data escolhida.
 
As celebrações de casamento no cartório acontecem de quarta à sábado, na parte da manhã.
- em caráter excepcional e motivado, a celebração poderá ocorrer em outro dia e horário (depende da disponibilidade e deferimento do Juiz de Paz)

O valor para se casar no cartório, religioso com efeito civil, ou fazer a conversão da união estável em casamento é R$ 570,15, a ser pago no momento da apresentação dos documentos.
Para que o Juiz vá até o local escolhido pelos noivos para a celebração (diligência) R$ 1.859,31. 
O pagamento pode ser feito em espécie (dinheiro), cartão de débito, cartão de crédito (com taxas acrescidas) ou pix.

Para informações sobre a gratuidade da habilitação para os reconhecidamente pobres, acesse: https://www.1registrocivilsjc.com.br/?pG=%27X19wYWdpbmFz&idPagina=135%27

***Para agilizar o seu atendimento presencial, preencha o formulário de agendamento de casamento no link: https://www.registrocivil.net/123026

Documentos necessários:

Para a habilitação de casamento é necessária a presença de ambos os noivos e de duas testemunhas, maiores de 18 anos (parentes ou não, sem a necessidade de ser um casal), munidos dos seguintes documentos ORIGINAIS:

Solteiros:

    - Certidão de nascimento expedida há menos de 90 dias (Se a certidão for de um registro deste cartório, não é necessário solicitar nova emissão, desde que a certidão que você apresentará esteja em bom estado de conservação e conforme a realidade atual do registro)
    - Caso necessite solicitar certidão de outra cidade, você pode requerer diretamente conosco, ou pelo site www.registrocivil.org.br
    - RG e CPF ou CNH
    - Duas testemunhas, maiores de 18 anos, munidas de RG ou CNH (qualquer pessoa conhecida, parente ou não);
    - Trazer informação sobre a idade e local de residência dos pais dos noivos. Se falecidos, informar local e data do falecimento.
 
Se uma das partes for menor de 18 anos:
*Será preciso a presença de ambos os pais, munidos de RG e CPF.
*Caso um dos pais seja falecido, apresentar certidão de óbito. E se ambos os pais forem falecidos, o menor deverá estar acompanhado de TUTOR que deverá apresentar o Termo de nomeação, EMITIDO por um Juiz.
-E se ambos os pais estiverem vivos, mas um desaparecido, aquele que está vivo atestará o desaparecimento, o exercício do poder familiar, e que mantem a guarda do menor, tudo sob as penas da lei, confirmado pelas testemunhas
*Se o menor de 18 anos estiver EMANCIPADO, o que se provará pela certidão de nascimento anotada, fica dispensada a autorização dos pais para se casar.

*Estão impedidos de se casar os menores de 16 anos - Lei 13.811/2019.
  
Divorciados

   - Certidão de Casamento com averbação de Divórcio expedida há menos de 90 dias (Se a certidão for de um registro deste cartório, não é necessário solicitar nova emissão, desde que a certidão que você apresentará esteja em bom estado de conservação e conforme a realidade atual do registro)
   - Caso necessite solicitar certidão de outra cidade, você pode requerer conosco, ou pelo site www.registrocivil.org.br
   
- RG e CPF ou CNH
   - Se o divórcio ocorreu há menos de 10 meses da data da marcação do casamento, a mulher deverá declarar a inexistência de gravidez;
   - Duas testemunhas, maiores de 18 anos, munidas de RG ou CNH (qualquer pessoa conhecida, parente ou não);
   - Trazer informação sobre a idade e local de residência dos pais dos noivos. Se falecidos, informar local e data do falecimento.
 
Viúvos
 
    - Certidão de Casamento expedida há menos de 90 dias
(Se a certidão for de um registro deste cartório, não é necessário solicitar nova emissão, desde que a certidão que você apresentará esteja em bom estado de conservação e conforme a realidade atual do registro)
    -
 Certidão de Óbito do cônjuge falecido;
    - Caso necessite solicitar certidão de outra cidade, você pode requerer conosco, ou pelo site www.registrocivil.org.br

    - RG e CPF ou CNH
    - Duas testemunhas, maiores de 18 anos, munidas de RG ou CNH (qualquer pessoa conhecida, parente ou não);
    - Trazer informação sobre a idade e local de residência dos pais dos noivos. Se falecidos, informar local e data do falecimento.
   -  Da viúva será exigido apresentação de atestado médico, constatando que ela não se encontra grávida, se a viuvez não tiver ultrapassado o prazo dos 300 dias até a marcação do casamento.

Noivos estrangeiros:

- Passaporte com visto de entrada válido ou RNE (registro nacional de estrangeiro) ou CRNM (carteira de registro nacional migratório) 
- Duas testemunhas, maiores de 18 anos, munidas de RG ou CNH (qualquer pessoa conhecida, parente ou não)
- Caso o estrangeiro não consiga se comunicar em idioma nacional, será necessário a presença de tradutor público juramentado.

Representação por Procuração:
 
Caso um dos noivos ou ambos, não possam comparecer no ato de marcar o casamento, poderão nomear terceiro ou o(a) próprio(a) noivo(a) por meio de Procuração Particular específica, com firma reconhecida. Você pode solicitar o modelo via e-mail (endereços ao final das informações).

Caso um dos noivos ou ambos, não possa comparecer no dia da cerimônia do casamento, poderão nomear terceiros por meio de Procuração Pública específica para o ato da celebração do casamento. (procuração válida por 90 dias)  

-Caso o estrangeiro queira se fazer representar por procuração, deverá providenciar a Procuração no país em que estiver, providenciar o Apostilamento (caso seja país membro da Convenção de Haia) ou Legalização em Consulado Brasileiro + Tradução Juramentada no Brasil e Registrar em Cartório de Títulos e Documentos.
Para saber sobre países membros da Convenção de Haia, clique no link: https://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/relacoes-internacionais/apostila-da-haia/paises-signatarios/   
 
 Casamento Religioso com efeitos civis

-Para casar no religioso não é preciso fazer cerimonia no cartório. Apenas a habilitação para o casamento é que deverá ser feita no cartório do Registro Civil de residência de qualquer um dos nubentes. A celebração do casamento será presidida pela autoridade religiosa escolhida pelos noivos. Após a celebração religiosa, será lavrada a ata (assinada pelos noivos, 2 testemunhas e pelo celebrante, com firma reconhecida deste último), que será obrigatoriamente apresentada no Cartório de registro civil que fez a habilitação, no prazo de até 90 dias. Observação: os efeitos do casamento valerão desde a data de sua celebração religiosa. 
ATENÇÃO: Se a apresentação da ata passar dos 90 dias (por ex. 91 dias), os noivos terão que requerer e pagar novo processo de habilitação.

Conversão de União Estável em Casamento

A união estável não é estado civil, mas pode ser convertida em casamento.
Para se converter uma união estável em casamento, os noivos devem comparecer ao cartório e dar entrada nos papéis de casamento, ou seja, fazer a habilitação. É necessário levar os mesmos documentos exigidos para o casamento e duas testemunhas. Como no casamento convencional, os noivos podem escolher o regime de bens e mudar o nome. A única diferença desse tipo de casamento é a inexistência da celebração. Não existe a presença do juiz de casamentos para realizar a cerimônia. Em até 05 dias, os noivos ou qualquer outra pessoa que eles autorizarem, poderá retirar a certidão de casamento civil no cartório. O casamento começa a ter efeito nessa data.
OBS: Não é necessário fazer prova da existência da união estável, basta que o casal a declare que já conviviam juntos e façam a opção por esse tipo de casamento.

***Para agilizar o seu atendimento presencial, preencha o formulário de agendamento de casamento no link: https://www.registrocivil.net/123026

 
A T E N Ç Ã O - NÃO DEIXE DE LER AS INFORMAÇÕES ADICIONAIS QUE SEGUEM

Os casais que pretenderem se casar, independentemente do sexo e mesmo que já vivam em união estável, ou que façam a opção pelo casamento religioso com efeito civil, deverão comparecer no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais para dar início ao processo de Habilitação para o casamento.

O Cartório do Registro Civil do 1º Subdistrito pode realizar celebração de casamentos de pessoas residentes dentro ou fora de seu território. Para saber se a sua residência está dentro de nossa circunscrição, entre em contato via e-mail ou whatsapp (contatos no final das informações)
Não é necessário apresentar comprovante de residência, basta declarar.

Se  um dos pretendentes reside no território deste cartório e outro reside em outro subdistrito, distrito ou outro município, o pedido de habilitação poderá ser feito neste cartório. 

Caso ambos os pretendentes residam fora do território deste cartório, e se o Cartório da residência não tiver vaga ou a data que os noivos desejam para se casar, ou se apenas desejam que a celebração do casamento seja realizada aqui neste Cartório ou em salão de festas ou chácara, que esteja situado  dentro dos nosso limite territorial, deverão requerer a habilitação no cartório ao qual pertence o seu endereço, pedindo a transferência para este cartório. Em até 05 dias, será entregue aos noivos, um Certificado de Habilitação, para ser apresentado aqui no Cartório do 1º Subdistrito, indispensável para a celebração do casamento. Neste caso o valor não muda. Apenas se paga uma parte no cartório que faz a habilitação e outra parte naquele onde se faz a cerimônia do casamento.

Alteração de nome

Ambos os noivos poderão acrescer aos seus os sobrenomes do futuro cônjuge, manter os seus de solteiro ou retirá-los parcialmente. A indicação do nome que adotará deverá ser feita ao dar entrada nos papéis.

Testemunhas no ato da celebração

No ato da cerimônia do casamento os noivos deverão estar acompanhados de duas testemunhas (os padrinhos), que podem ser parentes ou não. Estas testemunhas poderão ou não ser as mesmas que compareceram no início do processo de Habilitação e não há necessidade de ser um casal.

 Limite de idade para se casar
A lei não impõe limite de idade para que as pessoas possam se casar. 

Regime de Bens

-É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento. 
Os bens e o patrimônio do casal seguem as regras do regime de bens escolhido.
-Em regra, o regime de bens é o da comunhão parcial (regime legal): o que cada um tem antes do casamento continua de cada qual, e o que for adquirido depois do casamento pertencerá ao casal, exceto o que a lei exclui da comunhão.
 
Caso os noivos pretendam adotar outro regime de bens, deverão fazer Escritura Pública de Pacto Antenupcial em Cartório de Notas. Os noivos devem escolher o regime de bens na hora de dar entrada na habilitação de casamento, mas podem mudar sua escolha até a data da celebração, desde que informem ao cartório e providenciem a Escritura de Pacto Antenupcial, quando necessário.

-A escolha é livre e, além da comunhão parcial de bens, a lei prevê mais três regimes e o regime misto: comunhão universal de bens (todos os bens anteriores ao casamento e todos os bens adquiridos durante o casamento pertencem ao casal); participação final dos aquestos (durante o casamento cada noivo mantém a administração de seus bens e de seu patrimônio e, ao se encerrar o casamento, o que foi adquirido durante o casamento é dividido entre os dois); separação de bens (cada noivo mantém a propriedade e a administração dos seus bens e de seu patrimônio); regime misto de bens (os noivos podem misturar regras dos regimes previstos na lei).

-As pessoas maiores de 70 anos, estavam sujeitas ao Regime da Separação Obrigatória de Bens, conforme o artigo 1.641, II, do Código Civil, mas a partir de uma Decisão do Conselho Nacional de Justiça, datada de 01/02/2024, essa obrigatoriedade pode ser afastada por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública, lavrada em Tabelionato de Notas.
 
- Fotografia ou cinegrafia os noivos poderão escolher os profissionais livremente, sob sua exclusiva responsabilidade. O Cartório não tem vínculos com esses profissionais.

Estacionamento:  existem estacionamentos particulares na Rua Humaitá.
ALERTAMOS para se acautelarem com a abordagem de "tomadores de conta" dos veículos na rua, em especial, que não façam a entrega da chave do veículo. 

Ouça os podcasts sobre o assunto!
Quais os tipos de casamento? https://open.spotify.com/episode/6ULQSKIqCzcMCg1OHoaLRZ 
Conversão de União Estável em Casamento: https://open.spotify.com/episode/4lUx1eihOuXWbmQdMCqMSn


Para maiores esclarecimentos envie um e-mail para: oficial@1registrocivilsjc.com.br